- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo 0000032-93.2020.5.14.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na forma prevista no art. 950 do Código Civil, “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a doença acarretou incapacidade laborativa parcial e permanente, com redução laborativa. A Corte de origem registrou: “ em que pese o percentual de contribuição para a concausa em 25%, há nexo causal estabelecido em relação a três enfermidades que acometem a obreira, de modo que não há falar em condenação superior à culpa do banco reclamado ”. 3. Logo, diante do quadro fático delineado, forçoso reconhecer que, ao fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração, o Tribunal Regional observou o disposto no art. 950 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000032-93.2020.5.14.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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