JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000975-80.2014.5.01.0421

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0000975-80.2014.5.01.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu, por meio da valoração de fatos e provas, pela manutenção do laudo pericial no sentido de que as atividades laborais desenvolvidas atuaram como concausa para o agravamento da doença ocupacional que acomete o autor. 2. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional no tocante ao nexo de concausalidade e afastar a responsabilidade da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000975-80.2014.5.01.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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