- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000380-43.2023.5.19.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. CONTROVÉRISA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença que acomete a autora e a atividade prestada em favor do réu. 3. O Tribunal Regional de origem firmou convicção de que “embora não vinculado ao laudo pericial, não há provas nos presentes autos em sentido contrário suficientes para se dispensar o resultado do laudo pericial, que concluiu pela relação de concausalidade entre o labor e as doenças da obreira”. 4. Para alcançar conclusão diversa, no sentido de que não restou configurada doença ocupacional, à míngua de contribuição das atividades laborais para o agravamento da doença degenerativa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000380-43.2023.5.19.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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