- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000569-81.2020.5.02.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PCCS 2006. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS IMPEDITIVAS. 1. É certo que o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que o art. 461, § 1º e 2º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, impõe a alternância nos critérios de progressão funcional, o que não foi observado no PCS 2006 da Fundação Casa. 2. Mas a falta de alternância dos critérios de progressão não autoriza o automático acolhimento da pretensão de obtenção de progressões por antiguidade, pois é indispensável que a falha regulamentar tenha causado prejuízo, ou seja, é preciso que o empregado tenha deixado de obter progressões na periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários. 3. No caso presente, o Tribunal de origem registra que a própria autora informou ter recebido as progressões funcionais na periodicidade prevista no Plano. 4. Assim, embora o PCS 2006 não contenha previsão de progressão por antiguidade, a recorrente foi beneficiada com todas as progressões funcionais, não sofrendo prejuízo pela falta de alternância dos critérios. 5. O que a autora pretende, na verdade, é receber mais progressões do que está previsto no PCS, o que não encontra suporte legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000569-81.2020.5.02.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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