- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010573-45.2017.5.15.0039, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO PELA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO TEMOR CAUSADO PELO RISCO DE ADOECIMENTO PELA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Restou consignado no acórdão regional que não há menção nos autos de que o reclamante tenha adquirido enfermidade decorrente do contato com o amianto. 2 . Dessa forma, o pedido refere-se à indenização por danos morais unicamente em virtude do temor causado pelo risco de adoecimento pela exposição ao referido agente nocivo durante a vigência do contrato de trabalho. 3. A Corte Regional, ao afastar a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que "a lesão invocada pelo autor, no caso concreto, qual seja, a angústia diante da possibilidade de adoecer em decorrência da exposição ao amianto, renova-se dia a dia" , contrariou a jurisprudência do TST, no sentido de que a pretensão do trabalhador em ser indenizado em virtude do temor de adquirir doença em virtude da exposição ao amianto tem como marco inicial da fluência do prazo de prescrição o encerramento do contrato de trabalho. Precedentes. 4 . Considerando-se como termo inicial para a reparação de danos morais o término do contrato de trabalho em 02/08/1978 e o ajuizamento da ação trabalhista em 2017, merece reforma a decisão que não reconheceu a prescrição bienal de que trata a Constituição Federal. Configurada a violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010573-45.2017.5.15.0039. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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