- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-74.2020.5.03.0107, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Decisão Regional em que não esclarecidas as premissas fáticas que fundamentaram a conclusão acerca da diferença de perfeição técnica que impediria a equiparação salarial . Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. Consabido que a decisão, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico, uma vez que esta Corte não pode examinar a prova dos autos, consoante diretriz abraçada pela Súmula 126 do TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2 . O TRT, a partir da premissa de que " o reclamante foi admitido em 19/06/2015 para exercer a função de Auxiliar Administrativo II " e " o paradigma foi admitido em 17/07/2018, na função de Assessor de Diretoria ", bem como de que " o modelo possui Educação Superior ", deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação. Segundo o TRT, " o modelo tinha conhecimentos específicos diferenciados do reclamante, o que comprova a existência de fato impeditivo à pretensão do reclamante, ou seja, diferença de perfeição técnica ". 3 . Contudo, diante da premissa de que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, necessária a manifestação expressa do TRT quanto às provas que teriam conduzido à conclusão acerca da diferença de perfeição técnica, ou, ao menos, que seja esclarecido se essa conclusão é simplesmente presumida - a partir da premissa de que o paradigma possuía educação superior -, hipótese em que também necessária a manifestação acerca da valoração da prova testemunhal que, segundo o reclamante, comprovaria o labor com a mesma perfeição técnica e produtividade. 4 . Nesse contexto, configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010624-74.2020.5.03.0107. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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