- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-91.2014.5.09.0245, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM CONTEÚDO INSATISFATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM CONTEÚDO INSATISFATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. Decisão Regional em que não analisadas as argumentações formuladas em embargos de declaração pelo reclamante. Aparente violação do art. 93, IX, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM CONTEÚDO INSATISFATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O reclamante argumenta que manejou os embargos de declaração para que o TRT enfrentasse especificamente a questão de saber se, reconhecida a equiparação salarial, o recálculo da remuneração levando em conta os percentuais contidos na ficha funcional do autor aponta ou não a existência de diferenças salariais que repercutem no período imprescrito. 2. A tese decisória foi a de que não há diferenças salariais porque os aumentos concedidos à pessoa do reclamante absorveram as diferenças verificadas em relação aos paradigmas da equiparação salarial., porém, não enfrentou a questão de que as diferenças salariais, embora no período prescrito, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, não gera diferenças para o período imprescrito. 3. Configurada a violação do art. 93, IX, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001881-91.2014.5.09.0245. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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