JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-72.2018.5.03.0042

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-72.2018.5.03.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBSMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão recorrido, a " prova dos autos é farta e conclusiva quanto à existência de um contrato de prestação de serviços de manutenção predial da estrutura física da 2.ª reclamada, tomadora dos serviços prestados pelo autor, não possuindo natureza de contrato de empreitada ", qualquer ilação em sentido contrário com o escopo de se aferir a existência de contrato de empreitada de construção civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, tendo em vista a configuração de típica terceirização de serviços relacionados à manutenção predial da estrutura física da 1.ª reclamada, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo na diretriz consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011159-72.2018.5.03.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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