JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-51.2018.5.03.0062

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-51.2018.5.03.0062, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUADRO FÁTICO QUE DESCARATERIZA A FIGURA DO DONO DE OBRA - SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo , ao decidir o litígio, empreendeu análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento - mormente a prova documental - e concluiu que não se tratava, no caso, de contratação de terceiro para realização de obra certa, mas registrou tratar-se de contrato de prestação de serviços de manutenção técnica, em caráter permanente, o que atrai a incidência da Súmula nº 331 do TST e descaracteriza a hipótese prevista na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no aresto regional - contratação do reclamante para prestação de serviços de manutenção - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010167-51.2018.5.03.0062. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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