- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002330-36.2015.5.02.0010, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. Dos fundamentos do acórdão regional não é possível depreender que a segunda Reclamada figurou como dona da obra. O panorama fático ali registrado não evidencia a celebração de contrato de empreitada de construção civil. Ao contrário, as funções exercidas pelo Reclamante, destacadas pela Corte a quo , demonstram uma prestação de serviços continuada, visando à manutenção da segunda Reclamada, não restritos a obra certa. Nesse cenário, imutável à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 . 2. Demonstrada a prestação de serviços por meio de terceirização, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O acórdão regional está conforme à jurisprudência consolidada nesta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002330-36.2015.5.02.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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