- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0000077-24.2010.5.04.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verifica-se que houve pronunciamento expresso acerca da alegada violação dos arts . 5.º, XXXVI, e 202, § 3.º, da CF/88. A decisão embargada enfrentou a controvérsia à luz de decisões do TST traçando um paralelo entre custeio (art. 6.º da LC n.º 108/2001) e reserva matemática (art. 21, § 2.º, da Lei Complementar n.º 109/2001 c/c o art. 202, caput , da CF). No tocante às alegações de omissão ao tema "inclusão do CTVA no salário de contribuição", verifica-se que a decisão embargada afastou as violações legais e constitucionais apontadas pela embargante, porquanto a decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência do TST. A decisão embargada, analisou a controvérsia quanto ao recálculo do valor saldado de forma fundamentada, reiterando a jurisprudência já uniformizada, no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano/transação promovida entre as partes, mesmo sem vícios de consentimento, não o impede de postular diferenças do montante saldado. Assim, não caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973). Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000077-24.2010.5.04.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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