- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0000785-87.2010.5.04.0611, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, pois a constatação de que a alteração contratual foi considerada lesiva não decorre do fato de ter havido ou não alteração do valor da remuneração ou do cargo em comissão, mas do fato de que houve modificação da forma de pagamento da parcela. Verifica-se, ademais, que a decisão embargada afastou as violações legais e constitucionais apontadas pela embargante, inclusive o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência do TST. A decisão embargada analisou a controvérsia quanto ao recálculo do valor saldado de forma fundamentada, reiterando a jurisprudência já uniformizada, no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano/transação promovida entre as partes, mesmo sem vícios de consentimento, não o impede de postular diferenças do montante saldado. Assim, não caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973). Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000785-87.2010.5.04.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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