- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000266-40.2019.5.08.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA APOSENTADA. PARCELA CTVA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Hipótese em que a ré vislumbra omissão e contradição quanto ao exame da controvérsia à luz dos critérios de recomposição da reserva matemática (art. 202, §§ 2 e 3°, da Constituição Federal), bem como da “intangibilidade do ato jurídico perfeito” (art. 5º, XXXVI, da CF) decorrente do saldamento do Plano REG/REPLAN, com inclusão da CTVA. 2. Assentado na decisão objurgada ser “irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários”, resta despiciendo o exame da sobredita “intangibilidade do ato jurídico perfeito”. 3. As demais alegações são inovatórias, porquanto não formuladas nas contrarrazões ao apelo da reclamante. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000266-40.2019.5.08.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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