- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-43.2015.5.03.0094, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que " o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas determinou que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao "salário do cargo efetivo", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não exigindo que o percentual de acréscimo seja inerente à percepção da gratificação de função em separado, tampouco que tenha como base o salário que recebia antes da promoção, ou seja, quando ocupava o cargo de gerente de contas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010446-43.2015.5.03.0094. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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