JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001373-91.2018.5.02.0081

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001373-91.2018.5.02.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 896, § 9.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte apenas indicado afronta a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, não há como se admitir o seu apelo. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula n.º 90, I, do TST não viabiliza a admissão do apelo, porquanto, in casu, não houve a concessão de horas in itinere , mas sim o deferimento de horas extras, em relação aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho nas hipóteses em que o trabalhador já se encontra nas dependências da empresa . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001373-91.2018.5.02.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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