- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001118-25.2014.5.02.0362, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o trabalhador foi readaptado e segue trabalhando na mesma empresa. Contudo, a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. A readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NOS INCISOS I E III, § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001118-25.2014.5.02.0362. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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