- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1002113-10.2017.5.02.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA INTERPORTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No caso, a Corte a quo assentou que " a autora sofreu dano de 12,5% do seu patrimônio físico ". Essa premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica o arbitramento da indenização por dano moral no valor de 12,5 vezes do valor do salário nominal da reclamante, resultando em quantia que se aproxima a R$ 17.000,00. Alegações fáticas em sentido contrário não podem ser acolhidas nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. E não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, havendo nexo causal entre o trabalho e a efetiva lesão, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais a que se refere o art. 950 do Código Civil, ainda que seja readaptado à função compatível ou que permaneça laborando no emprego sem redução do padrão salarial. Precedentes. 2. No caso em apreço, conquanto tenha se registrado que a reclamante permanece laborando em função compatível com sua capacidade, sem redução salarial, a constatação de doença ocupacional que reduz a capacidade ao trabalho enseja o direito à respectiva reparação, materializada na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002113-10.2017.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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