- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101502-81.2017.5.01.0050, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o reexame do quantum indenizatório decorrente de dano moral somente se viabiliza nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório. No presente caso, o reclamante busca a majoração da quantia de R$ 20.000,00, por entender que esse valor não se mostra razoável ante as consequências sofridas com o desencadeamento da doença ocupacional (LER/DORT). Todavia, a partir das circunstâncias consignadas no acórdão regional, é de se concluir que referida quantia não é irrisória, motivo pelo qual não cabe falar em processamento do recurso de revista sob esse viés. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que não ficou impossibilitado de exercer suas atividades. Consignou a conclusão do perito no sentido de que houve redução da capacidade laboral. Destacou que o autor pode desempenhar a mesma função que habitualmente pratica, “ mas com necessidade de maior esforço para sua execução ”. Ressaltou a necessidade de adequação do posto de trabalho à “ redução da capacidade que fora evidenciada através de perícia médica ”. A norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101502-81.2017.5.01.0050. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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