JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001820-23.2016.5.12.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001820-23.2016.5.12.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Primeiramente, frise-se que o autor não devolve o seu inconformismo em relação aos temas "DANO MORAL - JORNADA EXAUSTIVA" E "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" , o que inviabiliza o presente agravo interno, no particular, ante o óbice dapreclusão. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , realmente, como referido no despacho agravado, "constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever no tema o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (pág. 17267). Por oportuno, ressalta-se que mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o item IV ao §1º-A do artigo 896 da CLT, a SBDI-1 desta Corte, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidira que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e agravo. Por sua vez, em relação ao tema " MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ", igualmente, não se viabiliza a pretensão recursal de reforma do julgado, diante da premissa fática disponibilizada pela Corte Regional de que " o autor deduziu pretensão que sabia não possuir direito e para induzir o Juízo a erro, alterou a verdade dos fatos alegando jornada totalmente dissociada da que efetivamente cumpriu . Inclusive reitera a equivocada alegação em suas razões recursais, posto que novamente defende a verossimilhança dos horários apontados na inicial (labor de segunda a segunda-feira, das 06h30 às 24h00, sem repouso semanal remunerado e sem feriados). Conforme já destacado, o próprio depoimento do reclamante desconstitui boa parte de suas pretensões, entre elas quando confessou jornada totalmente dissociada da petição inicial " (pág. 17003, grifamos). Nesse contexto, de que houve tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos visando obter proveito, a conclusão é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST, não se vislumbra violação do artigo 5º, LV, da CF, restando correta a aplicação desse verbete pelo prolator do Juízo primeiro de admissibilidade, adotado tal fundamento pelo prolator do presente despacho agravado. Aliás, considerando que o autor, em seu recurso de agravo (págs. 17280-17299), não ataca a razão de decidir do despacho agravado (Súmula 126/TST), atentando contra o princípio da dialeticidade, incide como segundo óbice à pretensão recursal a Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Finalmente, no tocante ao tema " HORAS EXTRAS - INTERVALOS - FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO - SOBREAVISO ", ressalto que, tendo a Corte Regional expressamente registrado que, "Como bem elucidou o Juízo de origem, as inúmeras incongruências entre as alegações da inicial e das afirmações do autor em depoimento ferem de morte a tese do reclamante acerca das violações de sua jornada e de seus intervalos. Inviável acolher qualquer conclusão ou tese apontada na inicial quando há manifesta desconexão com a realidade do contrato, matéria confessada em depoimento " (pág. 17001,g.n.), decerto que a aplicação da Súmula 126/TST se impunha, porquanto para se concluir de forma contrária, como pretendida, ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório, como referido no despacho agravado, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO TEMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Primeiramente em relação às questões processuais (artigo 896 da CLT), friso que, da leitura do recurso do autor, notadamente às págs. 17082-17085, vê-se que tal foi interposto com base em divergência jurisprudencial e violação do artigo 193, §1º, da CLT, o que atende o disposto no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Ainda que se entendesse não ter sido cumprido o comando do §1º-A, III (cotejo analítico), desse dispositivo, em relação à indicação de violação do artigo 193, §1º, da CLT, decerto que os arestos colacionados à pág. 17083 atendem, sendo certo, ainda, que houve a transcrição a que alude o respectivo item I, conforme se observa à pág. 17082. Neste aspecto, ressalto que, no caso, não havia a necessidade da transcrição da decisão proferida em sede de embargos de declaração, uma vez que estes, opostos pelo autor, foram rejeitados sem trazer qualquer elemento novo à decisão embargada. É o que se constata às págs. 17053-17057. No mérito, e sem delongas, reitero a fundamentação da decisão agravada às págs. 17274-17277, concluindo pelo provimento do recurso de revista do autor "para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a incidir sobre o salário-base, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, com os reflexos postulados na peça inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença" (pág. 17278). Por fim, destaco que a pretensão recursal patronal, via presente agravo interno, encontra óbice na Súmula 333/TST. Em relação à alegação de que, inexistindo prova de tanque adicional, a decisão agravada incorreu em violação dos artigos 818, I e II, da CLT, 373, I e II, e 374, II e III, do CPC, constata-se da transcrição da decisão regional efetuada que, "conforme esclarecimentos prestados no julgado, o tanque de combustível auxiliar está incorporado ao veículo" (pág. 17082), o que evidencia que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia com base no ônus da prova, mas, sim, nos próprios elementos de prova, não se havendo de falar, portanto, em violação dos artigos referidos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001820-23.2016.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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