- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0102567-79.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos pela parte (fls. 2734), denota-se que o TRT consignou que " O perito do juízo conclui que as atividades laborais desenvolvidas para a reclamada são configuradas como sendo periculosas, conforme a NR 16 e seu anexo 2, nos meses que transportou produto inflamável e/ou operou em área de risco ". 4 - Registrou, ainda, que " A reclamada não provou que o contato da recorrida com agentes perigosos era apenas eventual, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, além de transportar inflamáveis, operava em área de risco ". 5 - Fixados esses parâmetros, verifica-se que toda a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado parte da premissa de que restou provado através de pericia, que o trabalho do reclamante era eventual, quando carregava agentes periculosos, era devidamente pago. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. 6 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que restou provado através de pericia, que o trabalho do reclamante era eventual, quando carregava agentes periculosos , era devidamente pago, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 7 - Agravo a que se nega provimento. DO PAGAMENTO "POR FORA". 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que, conforme os trechos transcritos do acórdão recorrido (fls. 2737), o TRT registrou que " A reclamada não comprovou que o prêmio, valor pago com habitualidade, tenha sido em cumprimento de norma coletiva, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ante a habitualidade no pagamento da parcela "prêmio", já incorporada ao contrato de trabalho, não pode ser excluído o seu pagamento por parte da reclamada, em respeito ao princípio da proteção e da condição mais benéfica " (g.n.). 4 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que " não há que se falar em pagamento de diferenças da rubrica, tendo em vista que o pagamento se dava por força de Convenção Coletiva, e por requisitos próprios, que não demonstrou o recorrido fazer jus, ônus que lhe incumbia. No mais, imperioso destacar que, de acordo com o artigo 457 da CLT, as importâncias pagas a títulos de prêmio não integram o salário ", seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, dos trechos transcritos pela parte (fls. 2740), o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, registrou que " Foram juntados aos autos controles de frequência em que há o registro manual da jornada de trabalho, das 07h30 às 18h, em média, id. b591f2e, relatórios de viagem em que há apenas o lançamento de data e um horário, sem identificação se se trata do início da jornada de trabalho, id. 721d030 e relatórios diários de viagem eletrônicos, do período de fevereiro de 2014 a novembro de 2016, em que constam o tempo de duração, em média, de uma hora a dez horas de viagem, tempo de parada, distância e velocidade. Em alguns recibos salariais, há o pagamento de horas extras, id. a1903a3. Restou evidenciado pela oitiva da testemunha que os controles de horário não refletem a jornada de trabalho dos motoristas da reclamada, eis que a testemunha da recorrida, disse que " (...) anotava os horários em que iniciava e terminava suas jornadas, mas em desacordo com o efetivamente cumprido; que anotava os horários em desconformidade com o que cumpria por ordem do Sr. Roberto (...) " (g.n.). 4 - Nesse contexto, para acolher a alegação da parte de que " conforme se verifica nos depoimentos prestados, a própria testemunha do agravado confirmou a inidoneidade dos controles de frequência. Conforme demonstrado, o próprio agravado reconhece a validade dos documentos ", seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102567-79.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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