- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010415-97.2018.5.15.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que o reclamante atuava no abastecimento de caminhões, atendendo de 15 a 20 veículos por dia, além de acompanhar a reposição de óleo diesel por meio de caminhão tanque, uma vez por semana. Ressaltou que a reclamada não logrou comprovar que em 2010 o reclamante teria continuado recebendo adicional de periculosidade sob a rubrica "gratificação". A questão assumiu contornos fático-probatórios. Isso porque só seria possível acolher a versão da reclamada de que não foi demonstrada a exposição a agentes inflamáveis, mediante o revolvimento de todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. De outro lado, é de se notar que na fração transcrita do acórdão regional não há debate sobre a alegada confissão do reclamante, impondo-se, no particular, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo fala, pois, em violação dos artigos 371 e 374, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a reclamada, nas razões do recurso de revista, não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, na contramão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Efetivamente, a parte nada transcreveu relativamente ao tema "HORAS EXTRAS", o que desatende o requisito formal de admissibilidade introduzido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010415-97.2018.5.15.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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