- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0001931-41.2011.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRUESP. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.027). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Com efeito, sobre o tema o Tribunal Regional asseverou que " Considerando-se que o trânsito em julgado da decisão condenatória se deu após a entrada em vigor do CPC/2015 (29.09.2017), mas antes da decisão proferida no ARE 1.507.577/SP, com repercussão geral (tema 1.027), o caso dos autos se amolda à hipótese prevista no § 8º do art. 535 do CPC, não admitindo a declaração da inexigibilidade do título executivo prevista no § 5º do mesmo dispositivo ". Assim sendo, a matéria relacionada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de reajuste salarial assegurado por resolução do conselho de reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP, não comporta mais discussão nesse procedimento executivo, visto que já está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, pois, qualquer vulneração constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001931-41.2011.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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