JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010061-85.2013.5.15.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo 0010061-85.2013.5.15.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela correção da avaliação do imóvel apresentada pelo oficial de justiça. Nesse sentido, registrou que “as críticas da recorrente sobre não se ter observado a localização do imóvel, sua boa construção e seu bom estado de conservação, não procedem, já que a avaliação foi feita considerando tais aspectos” e que “houve a efetiva vistoria do imóvel, que foi fundamentadamente avaliado pelo oficial de justiça”. 3. No que se refere ao excesso de penhora, registrou a Corte Regional que não há nos autos notícia de qualquer outro bem penhorável, bem como que a penhora de parte de imóvel “pressupõe a divisibilidade do bem ou a alienabilidade da parcela. Tudo de modo que seja útil para fins da execução, o que não é o caso dos autos, já que se trata de um terreno com edificação de moradia”, que, “ainda que se possa transferir a propriedade parcial do imóvel, sabe-se por experiência comum do foro judicial que essa possibilidade, em situações fáticas como as descritas, resulta em praça sem lançadores”. 4. Nesse contexto, para se acolher as razões recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010061-85.2013.5.15.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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