- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012271-74.2017.5.15.0140, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que os pedidos julgados improcedentes e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (R$ 60.000,00), constata-se a transcendência econômica. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E BASE DE CÁLCULO. O exame da tese recursal, no sentido de que houve confissão da ré quanto à base de cálculo ser o salário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Não há se falar, ainda, em confissão da ré quanto às diferenças de contribuição sindical, uma vez que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o ônus de comprová-las era do autor, não tendo dele se desincumbido. Ileso, portanto, o artigo 389 do CPC. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito às diferenças de contribuições sindicais e à base de cálculo diversa daquela adotada, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012271-74.2017.5.15.0140. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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