- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-32.2013.5.02.0433, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. DOENÇA OCUPACIONAL . CONCFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, considerando o trecho transcrito pela parte recorrente, verifica-se que a Corte de origem, ao concluir pela inexistência de " nexo causal nem concousal entre a dor lombar e o trabalho exercido, ainda que de forma antiergonômica ", lastreou-se nos elementos probatórios dos autos. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que estaria evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença a que foi acometida a reclamante e as funções por ela desempenhadas na empresa reclamada, de forma a permitir a responsabilização do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000834-32.2013.5.02.0433. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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