- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0047300-93.2003.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST . No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento determinando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Nos arestos colacionados para confronto de teses, embora a controvérsia esteja relacionada à adoção de índice de atualização monetária , não há tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST, quer seja porque no primeiro aresto apenas foi determinado o sobrestamento sem apreciação do recurso de revista, quer seja porque no outro aresto a matéria não foi examinada à luz de dispositivo constitucional - artigo 5º, II, da CF - fundamento do conhecimento e provimento do recurso de revista no âmbito da Turma do TST, em processo em fase de execução. Há precedente recente desta Subseção em julgamento de caso similar concluindo-se inespecíficos os mesmos arestos em julgamento de caso similar (Ag-E-ED-RR-556-31.2012.5.04.0006, DEJT de 17/6/2022). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047300-93.2003.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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