JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001356-77.2020.5.02.0051

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
12/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001356-77.2020.5.02.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 12/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Constatado possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o Agravo dos reclamantes para nova análise do Agravo de Instrumento do reclamado. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. O posicionamento eleito pelo Regional espelha o adotado por diversas Turmas desta Corte, em especial, por esta 1.ª Turma que, em situações idênticas à dos autos, envolvendo a mesma entidade autárquica previdenciária, tem considerado que não há falar-se em prescrição da pretensão executiva em liquidar título constituído na vigência do art. 878 da CLT, ou seja, anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Tal posicionamento é acompanhado por precedentes recentes, originários de outras Turmas desta Corte. Registre-se que não há falar-se em descumprimento de determinação judicial no curso da execução, de forma a atrair a incidência do § 1.º do art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da IN 41/2018 do TST. Isso porque, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei n.º 13.467/2017, no caso, não houve ciência inequívoca por parte dos exequentes. Segundo o consignado pelo Regional, "a sentença proferida na ação coletiva contém um comando genérico, que exige o acertamento individualizado de valores na fase de liquidação para só então iniciar eventual contagem prescritiva" (trecho, de fls. 295). Mantém-se, por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001356-77.2020.5.02.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 12/04/2023.)
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