JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010764-09.2016.5.09.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010764-09.2016.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINARDENULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamante não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não indicou, no seu recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, em que aponta as omissões alegadas. Diante desse contexto, em que não foram satisfeitos os requisitos em questão, o recurso de revista não se viabiliza, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO EXECUTIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para executar decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo transito em julgado se deu em 1998 e o pedido de cumprimento ocorreu em 13.6.2016. Em outros julgados envolvendo questão idêntica a dos autos, entendeu-se no sentido de que o acórdão regional harmonizava com o então entendimento desta c. Corte, consubstanciado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Contudo, revendo esse posicionamento, o Ministro Relator alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010764-09.2016.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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