- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010710-25.2016.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que foi denegado seguimento ao recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT. De outro lado, observa-se que no recurso o reclamante não se insurge contra o fundamento adotado. Sendo assim, trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Logo, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, no particular, atraindo a aplicação da já citada Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para executar decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado se deu em 1998 e o pedido de cumprimento ocorreu em 2016. Em outros julgados envolvendo questão idêntica a dos autos, entendeu-se no sentido de que o acórdão regional se harmonizava com o então entendimento desta c. Corte, consubstanciado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Contudo, revendo esse posicionamento, o Ministro Relator alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010710-25.2016.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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