- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0104035-61.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. ATO COATOR QUE EXAMINOU TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática. No feito matriz (reclamação trabalhista nº 0100470-37.2020.5.01.0082), a tutela de urgência requerida pela parte trabalhadora foi indeferida. Nela, o trabalhador pretendia sua reintegração aos quadros da reclamada, ante sua condição de Diretor Vice-Presidente de cooperativa. Na decisão monocrática ora agravada, este Relator reformou o acórdão recorrido, que houvera concedido a segurança, cassando a ordem de reintegração. Constatou-se que, apesar de se tratar de Diretor Vice-Presidente, a cooperativa em que ocupou esse cargo tem natureza de consumo (Bellagel - Cooperativa de Consumo de Cosméticos), haja vista que seu objeto social se volta à prestação de "Atividades de Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal" (fls. 52). Isso, ao final, afasta a estabilidade pretendida, pois o entendimento desta Subseção é firme no sentido de que a ausência de potencial conflito entre o diretor de cooperativa e seu empregador - que advém da ausência de relação entre o objeto social da cooperativa e a finalidade econômica da empresa empregadora (instituição financeira/bancária) - desestrutura a lógica que sedimenta a garantia provisória de emprego prevista nos artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT. Diante disso, os argumentos apresentados no agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104035-61.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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