JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101882-89.2019.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0101882-89.2019.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. ATO COATOR QUE EXAMINOU TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DE CONSUMO DA COOPERATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No feito matriz (reclamação trabalhista nº 0100830-30.2019.5.01.0074), o trabalhador obteve tutela de urgência, mediante a qual se determinou sua reintegração ao emprego com base na garantia provisória do emprego prevista no art. 55, da Lei 5764/71, extensível aos Diretores de Cooperativa, como na hipótese. Não se olvida que esta Subseção já fixou, em diversos julgados, o posicionamento de que a estabilidade provisória do artigo 55, da Lei 5764/71 pode ser aplicada aos diretores de cooperativas quando constatada conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa. Contudo, no caso concreto, inexiste no ato coator debate sob a ótica apresentada pelo agravante, qual seja, a de impossibilidade de se conferir a estabilidade provisória ao trabalhador, diretor de cooperativa, em razão de se tratar de cooperativa de consumo. Ainda que assim não fosse, repise-se, tal como fixado na decisão agravada, que é inviável, em sede mandamental, analisar as alegações do impetrante quanto à existência de Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva de 2018/2020 que teria restringido a estabilidade aos diretores de cooperativas que desenvolvem atividades no setor financeiro. Isso porque o impetrante trouxe à ação mandamental apenas minuta de referida convenção aditiva, que não contém assinaturas ou mesmo a identificação dos sindicatos que entabularam as supostas negociações coletivas. Assim, por ausência de prova pré-constituída (Súmula 415 do TST), não há como reformar a decisão agravada com o fito de cassar a decisão impugnada que deferiu ao trabalhador a reintegração ao emprego. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101882-89.2019.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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