- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-55.2020.5.03.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O e. TRT, ao analisar o pleito de justiça gratuita, consignou que "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita está expressamente condicionado à demonstração da insuficiência de recursos, o que, no caso, não ficou suficientemente comprovado . (...) Certamente o reclamado enfrenta dificuldades em razão da pandemia do COVID-19. Todavia, conforme explicitado na decisão dos embargos de declaração, ele não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois não coligiu o balanço contábil referente ao período em que se encontrava ativa. E mesmo diante do indeferimento do seu pedido em primeiro grau, ela não cuidou de fazer a juntada do referido documento com as razões de recurso apresentadas " (págs. 268/269). 2. Nesse contexto, a Corte a quo concedeu à parte recorrente o prazo de 05 dias para que comprovasse o preparo recursal (pág. 269). Ocorre que a agravante manteve-se inerte frente à determinação do Tribunal Regional, sem comprovar o recolhimento de custas e do depósito recursal. 3. Nesta Justiça especializada, a prestação de assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70) beneficia, em regra, o empregado hipossuficiente, afastando o pagamento das custas processuais, dos traslados, dos instrumentos e dos honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). 4. Contudo, este Tribunal tem admitido o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 5. No caso dos autos , em que pese aos fundamentos do apelo, a reclamada recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora tenha efetuado o pedido, não logrou comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 6. Assim, constatado que a Reclamada deixou de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização , deve ser mantida a deserção declarada pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010461-55.2020.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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