JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-77.2021.5.01.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-77.2021.5.01.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DESERÇÃO. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserto, ao fundamento de que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para realização do preparo, a parte mante-se inerte. A Lei nº 13.467/2017, vigente na data publicação do acórdão do Regional, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos dodepósito recursalos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Por outro lado, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça àpessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pelo reclamado e, portanto, a sua condição de beneficiário da Justiça gratuita. Saliente-se, ademais, que embora possa ter o reclamado experimentado alguma dificuldade financeira, esta não justifica a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à condição financeira do demandado. Dessa forma e não tendo o reclamado efetuado o preparo, mantem-se a deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100425-77.2021.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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