- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011559-97.2016.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A exequente não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não indicou, no seu recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração, em que aponta as omissões alegadas, e da decisão proferida em resposta aos embargos de declaração. Diante desse contexto, em que não foram satisfeitos os requisitos em questão, o recurso de revista não se viabiliza, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de ação plúrima (e não de ação coletiva), operou-se a preclusão na presente hipótese, eis que a execução, da forma como proposta, limita-se aos reclamantes com representação nos autos, não se podendo admitir, no presente momento processual, o ingresso de novos exequentes. Além disso, há ocorrência de prescrição, uma vez que houve inércia de diversos credores, dentre eles a agravante, uma vez que não cumpriram a determinação de regularizar sua representação processual nos autos (pág. 709). Dessa forma, não se observa a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Observa-se, assim, que a controvérsia não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre limitação de reclamação plúrima, em face da inércia dos integrantes do polo ativo da ação de conhecimento em proceder à regularização da representação processual determinada pelo Juízo de origem. Ademais, o Tribunal Regional consigna ainda a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação plúrima ocorreu em 05/02/1998, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu somente em 2016, o que evidencia o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011559-97.2016.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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