- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0000044-76.2015.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas , concluído que " há elementos em contrário à adoção da jornada da inicial (8 às 20h, com um a hora de intervalo, de segunda à sexta e feriados municipais)" e que "a reclamante não narrou na inicial a mudança de horários quando passou a exercer a função de especialista. Além disso, ambas as testemunhas ouvidas, que informaram sobre o labor da reclamante enquanto analista e especialista, também, não relataram qualquer mudança na jornada pela alteração do cargo" (pág. 411), conclui-se que a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a parte final do item I da Súmula nº 338 desta Corte Superior. Extrai-se do entendimento sumulado que a ausência dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual admite prova em contrário. Nesse contexto, tendo o Regional consignado expressamente que " há elementos em contrário à adoção da jornada da inicial " no período em que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, a conclusão da Corte a quo pelo não acolhimento da jornada indicada na inicial está em sintonia com a Súmula nº 338, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que "o fato de os estagiários e demais analistas também acessarem dados das empresas não desqualifica a fidúcia especial nas atividades da autora, haja vista a participação em comitês e a atribuição de tarefas mais complexas em razão de sua experiência " (pág. 410) e que restou demonstrado o enquadramento na função de confiança bancária até janeiro de 2013 , é indiscutível a aplicação do óbice da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora não exercia cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000044-76.2015.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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