JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-69.2021.5.21.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-69.2021.5.21.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. TRANSPORTE DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , restou incontroverso que o reclamante sofreu abalo moral ao realizar transporte de valores sem o devido treinamento e sem que tal tarefa fizesse parte de suas atribuições. Assim, a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios acima mencionados, o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional revela-se desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Precedentes. Assim, majora-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000554-69.2021.5.21.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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