- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-91.2012.5.01.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, ocasião em que se manteve por seus próprios e judiciosos fundamentos a decisão da Autoridade Regional no sentido de que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. II. Assim, firmou-se entendimento de que, "se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST)" . III. Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores a R$ 500.000,00, razão pela qual o valor da condenação superior a R$ 900.000,00, autoriza o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. IV. Desse modo, tendo o agravo logrado êxito em infirmar o óbice erigido pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE GASES INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. I. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, adota a teoria da reponsabilidade subjetiva do empregador para definir demandas em relação à reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. No caso dos autos, contudo, a atividade econômica exercida pela ré envolve risco acentuado, por tratar-se de transporte de gases inflamáveis, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo objetiva a responsabilização da empresa reclamada, em respeito à tese fixada no Tema 932 da repercussão geral. II . Assim, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à alegada culpa exclusiva da vítima (excludente do nexo de causalidade), do qual não se desincumbiu. O acolhimento da pretensão recursal da empresa pressupõe premissa fática diversa da assentada pela Corte Regional. Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000760-91.2012.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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