JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000186-59.2012.5.09.0670

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000186-59.2012.5.09.0670, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 268/TST. 1 . Nos termos da Súmula 268/TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 2 . No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que, em face da interrupção da prescrição com o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (01/12/2010), não houve o transcurso da prescrição bienal em relação a este processo, cuja ação trabalhista fora ajuizada em 16/02/2012. 3. Não demonstrada eventual incorreção na aplicação da Súmula 268/TST pela decisão agravada, inviável é o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. Conforme explicitado na decisão agravada, o col. Tribunal Regional, após registrar que fora firmado contrato de prestação de serviços, para a manutenção e recuperação de vagões e locomotivas, responsabilizou subsidiariamente a reclamada, tomadora de serviços, pelos créditos deferidos ao reclamante. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364, I/TST. 1. O col. TRT concluiu pela exigibilidade do adicional de periculosidade, em razão de ter sido constatado pela perícia que o reclamante se expunha a risco por contato com inflamáveis, ao desempenhar "troca de botijão de empilhadeira" e acessar área "com estoque de cilindros de GLP cheios e vazios e não desgaseificados" . Também fora registrado que " a caracterização da intermitência e, por conseguinte, o contato permanente com inflamáveis", mesmo que com baixo tempo de exposição ", torna devido o adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2 da Portaria do Ministério do Trabalho. 2. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 364, I, desta Corte, primeira parte, que estabelece que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco" , tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. 1. Caso em que o reclamante tinha como atribuição realizar o transporte intermunicipal de empregados da empresa, ainda que em carro próprio e que sofreu acidente de trânsito no desempenho desse trabalho. O col. TRT entendeu que a atividade é considerada de risco, por expor o empregado à maior probabilidade de sinistro e, por esse motivo, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos advindos do acidente. 2. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, tal como ocorre nos autos. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, a atribuição de responsabilidade civil objetiva da reclamada, tal como procedido pelo col. TRT, não comporta reparos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000186-59.2012.5.09.0670. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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