- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080291-52.2020.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENÇÃO FUNCIONAL DE EMPREGADO PÚBLICO APÓS 23.4.1993. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PROCESSO MATRIZ, DE ASCENÇÃO FUNCIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A REFERIDA DATA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, verifica-se que o autor, inicialmente contratado para o cargo de Técnico em Estradas I em 2.5.1985, ingressou no cargo de Tecnólogo em Processamento de Dados apenas em 1º.9.1995, não em janeiro/1993. 2. Nesse cenário, não se observam as alegadas violações de normas jurídicas, na medida em que a ré apenas deu cumprimento ao julgado que reconheceu a nulidade dos atos administrativos que efetivaram a ascensão funcional de seus empregados em data posterior a 23.4.1993 (ACP 78900-70.2008.5.22.0004). 3. A propósito, a decisão final na ação civil pública adrede referida pautou-se no acórdão proferido pelo excelso STF no julgamento do MS 21.322-1/DF, que fixou em 23.4.1993 o marco temporal para a exigência de concurso público a todos os órgãos da administração direta e indireta, a obstar a pretensão do autor no sentido de permanecer em cargo no qual ingressou em 1995 sem a aprovação no concurso público correspondente. 4. De mais a mais, o exame das alegações do autor , no sentido de que teria ingressado no cargo de Tecnólogo em Processamento de Dados em janeiro/1993, a despeito da premissa fática estatuída no acórdão rescindendo, importaria no indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n. 410 do TST. 5. Não se cogita, pois, o pretenso corte rescisório, à míngua de violação das normas indicadas. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080291-52.2020.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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