- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021777-73.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 298 E N° 410, AMBAS DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Observa-se, do teor da decisão rescindenda, que não houve pronunciamento explícito quanto à matéria e ao enfoque específico da tese ora debatida, qual seja da suposta ausência de entidade de mesma natureza e similitude de quadro de pessoal na cidade de Brasília, a inviabilizar a transferência determinada pelo Juízo, o que atrai o óbice da Súmula n° 298 do TST. 2. Se não bastasse, o efetivo exame quanto à alegada inexistência de mesma entidade e quadro de pessoal naquela cidade demandaria o inarredável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 deste TST. 3. Nesse cenário, não prospera o pretenso corte rescisório. 4. Em razão da sucumbência da autora, deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021777-73.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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