- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0101285-50.2019.5.01.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido “ restou improvada a suposta condição de entidade de filantropia, de modo que a recorrente não faz jus à isenção de que cuida o precitado § 10 do art. 899 da CLT ”. 2. Consignou a Corte que “ a ré, por sua vez, ao interpor o recurso ora apreciado, em 17/09/2020, juntou certidão expedida pelo Ministério da Educação em 02/07/2020, segundo a qual, apesar de suspensa a análise dos requerimentos de renovação do Cebas, a instituição possui certificado ativo (ID. 1803d3b - fls. 347). Ocorre que há decisões da Justiça Federal declarando a nulidade de todos os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedidos à ré desde 1998, suspendendo todas as renovações posteriores e, ainda, impedindo a concessão de novo certificado, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela ”. 3. Tendo em vista a ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica por parte da ré, não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST. 4. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101285-50.2019.5.01.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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