JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021684-96.2016.5.04.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021684-96.2016.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da deserção do recurso de revista, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a norma interna implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart), denominada "Política de Orientação para Melhoria", foi objeto de decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRRR nos autos nº 872-26.2012.5.04.012, pela Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos). Desse modo, reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa - , independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não-discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamentos dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, o Regional decidiu que "o reclamante foi despedido imotivadamente, sem que o procedimento da Política de Orientação para Melhoria tenha sido corretamente observado, uma vez que a reclamada se obriga a cumprir as regras que ela mesma criou. Entendo, portanto, que a dispensa do autor foi nula". Assim, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e, por maioria de votos, vencido parcialmente o desembargador relator, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para "determinar a reintegração imediata, com pagamentos de salários e demais vantagens, autorizada a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. Custas adicionais de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor do acréscimo de condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00". Dessa forma, a decisão está em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021684-96.2016.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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