- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0010245-31.2020.5.18.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 exime da garantia do juízo as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a executada, entidade beneficente, recebe, ainda que parcialmente, remuneração por seus serviços, o que a torna capaz de garantir o juízo, não se enquadrando no conceito de filantropia do artigo 884 da CLT, § 6º, da CLT. Assim sendo, não restando comprovada a garantia do juízo, tampouco a condição de entidade filantrópica, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do agravo de petição interposto. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010245-31.2020.5.18.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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