- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 1000921-06.2018.5.02.0203, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais reformou parcialmente a sentença em relação ao intervalo intrajornada. Com efeito, a Corte local registrou que o provimento " contempla a questão do intervalo no período de atividade externa, e, mais, definiu claramente que, não havendo controle válido ou registro de almoço no restaurante nos relatórios de catraca, será considerada a fruição de uma hora de intervalo ". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta . J á o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme noticia o acórdão regional, " na causa de pedir a demandante aduziu que jamais houve banco de horas (fl. 06), o que foi reiterado em sede de réplica (fl. 586), razão pela qual a decisão de invalidade desse sistema de compensação não extrapolou os limites da lide ". A decisão regional, ao manter a sentença que concluiu pela invalidade do sistema de banco de horas decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento extra petita . Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Assim, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS E INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. O e. TRT de origem, com apoio na prova produzida, invalidou o regime de banco de horas por entender que houve o labor habitual além da 10ª hora diária em desacordo no fixado em norma coletiva. Destacou que "o instrumento coletivo da categoria, prevendo o sistema de banco de horas, estabeleceu que eventual saldo deveria ser pago quadrimestralmente (fl. 271/272, cláusula 30ª da CCT/2016), o que não se observa em nenhum dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos". Nesse contexto, a pretensão do reclamado em sentido oposto, ou seja, no sentido de que não havia a prestação habitual de horas extras além da 10ª diária e de que a norma coletiva foi devidamente obedecida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático, consignou que os horários de entrada e saída contidos nos relatórios de catraca traduzem maior verossimilhança que a fixação de horário conforme a prova testemunhal. Nesse contexto, a colhida da tese recursal, articulada no sentido de que o reclamante laborava em jornada diversa dos registros das catracas, demandaria o reexame do conjunto probatório, já que seria necessário superar a premissa lançada no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante laborava emjornadacontratual de acordo com os relatórios de controle de acesso ao prédio no qual exercia suas atividades. Assim, incide o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000921-06.2018.5.02.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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