- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-69.2017.5.06.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 511, §3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT, "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." (destaque acrescido). No caso, embora a ré tenha como atividade a fabricação de bebidas, é incontroverso que o autor foi contratado para exercer a função de vendedor. Desse modo, em hipóteses que tais, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, ante a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000332-69.2017.5.06.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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