- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001109-85.2016.5.06.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada. Assim, manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . Ante a possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada. Assim, manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. Ocorre que o TST adota o entendimento de que o empregado vendedor é regido pela Lei 3.207/1957. Logo, no caso, não há falar em aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE. Precedentes da SDI-1 e da Turma envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001109-85.2016.5.06.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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