- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000248-45.2017.5.06.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Hipótese em que o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada e manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. O agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada. Por conseguinte, manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. Ocorre que o TST adota o entendimento de que o empregado vendedor é regido pela Lei 3.207/1957. Logo, no caso, não há falar em aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE. Precedentes da SDI-1 e da Turma envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000248-45.2017.5.06.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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