JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001269-73.2017.5.06.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0001269-73.2017.5.06.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso, vislumbra-se, na decisão agravada, violação do artigo 511, § 3º, da CLT. Agravo provido para reexame do recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso, o Regional, levando em consideração a atividade preponderante da reclamada, concluiu que deverão ser aplicadas ao autor as normas coletivas pactuadas pelo SINDBEB/PE (Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco), rechaçando, consequentemente, a tese da empresa de que o reclamante seria integrante de categoria profissional diferenciada. Contudo, na condição de vendedor, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei Nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Dessa forma, não são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001269-73.2017.5.06.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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