- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-46.2015.5.01.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DOS BENS DO SÓCIO/DIRETOR PRESIDENTES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DOS BENS DO SÓCIO/DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual veio a ser posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho, no artigo 855-A da CLT, ora incluído pela Lei nº 13.467/2017. É bem verdade que, antes mesmo dessa introdução formal à seara trabalhista, já era possível a aplicação do procedimento aos processos ajuizados nesta Especializada, como revela a disposição contida no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Logo, para o atingimento dos bens do sócio da empresa, após a vigência da lei adjetiva civil, torna-se necessário, em regra, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de conferir oportunidade para que o sócio ou a pessoa jurídica exerça o contraditório substancial prévio, como corolário do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF888), pela via descrita no artigo 135 do referido diploma legal. Na hipótese , o quadro fático delineado no acórdão regional revela que foi determinado o prosseguimento da execução em face dos bens do Diretor Presidente Sr. Ronald Guimarães Levinsohn, sem, contudo, antes ser instaurado o incidente em questão. Não há, ainda, requerimento formulado na inicial contra a pessoa do sócio (art. 134, §2º, do CPC), como também não demonstrada situação que excepcione a adoção do procedimento. Acrescente-se, por fim, que não se trata, aqui, de exame sobre o atendimento de requisitos materiais para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica - o que, sem dúvida, envolveria discussão de índole infraconstitucional -, mas de inobservância de expediente previsto em lei, a macular a ordem dos atos processuais, com possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Merece reforma o julgado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011156-46.2015.5.01.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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