- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0216200-68.2005.5.04.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se nos autos se os juros de mora fixados nos cálculos de liquidação são apurados sobre as diferenças brutas do valor da execução, ou líquidas, excluindo-se a parcela atinente à contribuição previdenciária devida à Petros pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que " Intimada a prestar esclarecimentos, a perita retificou a conta, nos exatos termos em que solicitado pela segunda executada, conforme consta no ID. 0642d04: (...). Portanto, os cálculos homologados já atendem aos critérios defendidos pela recorrente, não havendo nada a ser retificado no aspecto" . Ou seja, a Corte Regional afastou expressamente a tese ventilada pela Executada, mantendo a decisão de origem da qual constou que a base de cálculo dos juros de mora constantes dos cálculos de liquidação foi o valor líquido, apurado após a dedução das contribuições à Petros. A título de reforço argumentativo, registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentada no sentido de que mesmo nos casos em que o Tribunal Regional determina a incidência dos juros moratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados - artigos 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF - caso houvesse, seria apenas reflexa/indireta, o que não atende à disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação . 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM JUÍZO. ABATIMENTO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE DOS CÁLCULOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que houve determinação, no comando exequendo, de preservação da fonte de custeio, além de registrar que " foi corretamente abatido o valor da contribuição PETROS, cota empregado, da conta, como determinado no título executivo .". Logo, nos termos em que proferido o acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT eSúmula 266/TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que " O fato de a executada ter recolhido as custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do disposto no art. 789, §2º, da CLT, não a isenta do recolhimento das custas por complementação ao valor final e total da condenação, em atenção ao disposto no inciso I do mesmo artigo .". A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a exigência do recolhimento de custas complementares na fase de execução não ofende o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco a coisa julgada, na medida em que constitui mera suplementação do valor provisoriamente arbitrado na fase de conhecimento, e não novo tributo. Julgados. Assim, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado - o artigo 5º, II, da CF - seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0216200-68.2005.5.04.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.